sexta-feira, 3 de agosto de 2007

Estatuto da Associação Projeto de Gente

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINS

Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO PROJETO DE GENTE, também designada pela sigla PROGENTE, fundada em 19 de março de 2003, é uma pessoa jurídica de direito privado, uma organização da sociedade civil de interesse público, sem fins lucrativos e constituída por tempo indeterminado, com sede à Rua Pires de Almeida, nº 61, apto. 102, na cidade do Rio de Janeiro, regendo-se pelo presente estatuto e, nos casos omissos, pela legislação aplicável à espécie.

§ 1º - A Associação não permitirá que se façam, em seu nome, manifestações político-partidárias ou de classes.

Art. 2º - A ASSOCIAÇÃO PROJETO DE GENTE tem por finalidade promover a construção da paz, da ética, da cidadania, dos direitos humanos, democracia e outros valores universais, em conformidade com a lei 9790/90, art. 3º, inciso XI.

§ 1º - Para a efetivação deste objetivo buscará a Progente, de modo sistemático e permanente, a valorização do direito de cada pessoa se conhecer e manifestar-se como ser singular e legítimo, observador e respeitoso da também legítima singularidade do outro.

§ 2º - A Associação tem por objetivo social atender à criança e ao adolescente, atuando na área da saúde e da educação.

§ 3º - Poderá a Associação apoiar a implementação de programas, projetos e outras iniciativas, suas ou de terceiros, suprindo e fornecendo recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros para a sua execução, de origem própria ou não.

Art. 3º - A Associação poderá promover convênios, contratos, receber patrocínios, dações, parcerias de entidades em esfera federal, estadual, municipal, privadas ou internacionais.

CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS

Art. 4º - A PROGENTE é constituída por número ilimitado de sócios, distribuídos nas seguintes categorias:
I- Sócios Idealizadores : aqueles que participaram da elaboração dos ideais e propósitos básicos da Associação, assim como de seu Estatuto.
II- Sócios Fundadores: aqueles que participaram da reunião de fundação desta Associação.
III- Sócios Contribuintes : pessoas que contribuem, de forma regular através de mecanismos adequados e permitidos pela entidade, com recursos financeiros.
IV- Sócios Beneméritos: pessoas que por contribuírem de forma relevante poderão ser homenageadas com a possibilidade de inclusão nesta categoria.

§ 1º - Em todos os casos o ato de associação será derivado de vontade própria, expresso em ficha de inscrição à PROGENTE.

§ 2º - Será observado um prazo mínimo de três meses de efetiva participação para que o associado tenha o direito de votar e ser votado.

I – Para efeito da primeira eleição tal exigência não será necessária.

§ 3º - O Sócio Contribuinte perderá seus direitos societários após 3 meses da descontinuidade em sua contribuição. Recuperará esta condição 3 meses após o retorno à contribuição regular.

§ 4º - Não haverá qualquer tipo de distinção entre os sócios da PROGENTE.

§ 5º - Para fins deste estatuto serão considerados Membros Efetivos todos aqueles sócios em pleno gozo de seus direitos societários.

§ 6º - Nenhum membro da PROGENTE será preposto ou representante da entidade sem que porte instrumento expresso e determinado de outorga ou delegação, sendo que qualquer tipo de contrato ou convênio deverá ser feito na forma legal prevista.

§ 7º - Os sócios não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da Associação.

§ 8º - A ninguém será facultado o direito de ocupar duas ou mais categorias societárias simultaneamente.


Art. 5º - São deveres dos associados:
a) conhecer os princípios da PROGENTE;
b) cumprir todas as disposições deste Estatuto;
c) desempenhar com interesse e cuidado os encargos para os quais forem indicados e naturalmente aceitos, na condução e administração da PROGENTE.


Art. 6º - São direitos dos associados:
a) votar e ser votado, desde que com três meses de efetiva associação à PROGENTE, ressalvado o que determina o inciso I, § 2º, do Art. 4º ;
b) sugerir, propor, discordar ou aprovar ato associativo que seja matéria de discussão ou pauta de votação na Plenária Deliberativa da entidade;
c) contribuir, direta ou indiretamente, para o desenvolvimento da Associação, colaborando com sugestões e pareceres, de modo a que os benefícios por ela almejados sejam realmente úteis e sempre mais proveitosos;
d) desligar-se do quadro associativo, mediante comunicação escrita, quando assim o desejar.


Art. 7º - A condição de Associado e a prerrogativa de ostentá-la publicamente poderão ser questionada, preservados o direito à discordância e ampla liberdade de opinião, por qualquer outro associado àquele que agir, direta ou indiretamente, de modo contrário a este estatuto; ao espírito associativo; às deliberações oriundas dos fóruns internos legitimamente estabelecidos; ou, causar danos de qualquer natureza à PROGENTE e sua causa, à sua imagem e de seus membros.

§ 1º - O fórum para a discussão de tais questões será, inicialmente, o Núcleo Consultivo.

§ 2º - O procedimento inicial deverá ser o encaminhamento da questão, por escrito e em caráter absolutamente sigiloso, ao Núcleo Consultivo.

§ 3º - O Núcleo Consultivo poderá optar por:
a)tantos encontros quantos forem necessários para o completo esclarecimento do questionamento proposto. Nestes encontros serão dadas voz e atenção a questionados e questionadores;
b)constatar uma situação de impasse e, neste caso, remeter a questão com relatório pormenorizado de suas ações ao Núcleo Coordenador, requisitando Plenária Deliberativa Extraordinária.

§ 4º - Todo o procedimento anterior à convocação da Plenária Extraordinária deverá ocorrer em sigilo, exceto se o questionado desejar o contrário.

§ 5º - O sócio cuja condição de associado tenha sido questionada e este questionamento acatado como efetivo pela Plenária, terá suspenso seu direito a votar e ser votado; e, em caso de exercer função administrativa, será também destituído do cargo.

CAP III
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 8º - São órgãos administrativos da Progente:
I) Plenária Deliberativa;
II) Núcleo Coordenador;
III) Núcleo Auditor;
IV) Núcleo Consultivo.


SEÇÃO I
DA PLENÁRIA DELIBERATIVA


Art. 9º - Todos os Membros Efetivos poderão constituir a Plenária Deliberativa da PROGENTE.

Art. 10º - A Plenária Deliberativa se reunirá anualmente de modo ordinário e, sempre e quando necessário em caráter extraordinário, sendo resguardado um interstício mínimo de trinta dias entre eventuais reuniões.

Art. 11º - A convocação para reunião ordinária será feita pelo Núcleo Coordenador com antecedência mínima de vinte dias, no primeiro trimestre de cada ano, para:
a) apreciar o relatório anual do Núcleo Coordenador;
b) discutir e aprovar as contas e o balanço anual;
c) deliberar sobre outras situações previstas em pauta.

§ 1º - As reuniões serão conduzidas por, no máximo, três membros do Núcleo Coordenador e, no máximo, dois outros Membros Efetivos escolhidos no momento da reunião.

Art. 12º - A convocação em caráter extraordinário será realizada:
a) pelo Núcleo Coordenador;
b) por requisição de 20% de Membros Efetivos, dirigida ao Núcleo Coordenador;
c) por requisição do Núcleo Auditor, dirigida ao Núcleo Coordenador;
d) por requisição do Núcleo Consultivo, dirigida ao Núcleo Coordenador.

§ 1º - Quando a Plenária Deliberativa Extraordinária for solicitada pelos sócios, as deliberações tomadas só serão válidas se o número de participantes da mesma não for inferior ao número de assinaturas contidas na solicitação.

Art. 13º - Qualquer associado poderá levar ao Núcleo Coordenador proposta de itens a serem agendados à pauta de discussão e deliberação, até trinta dias antes da reunião ordinária da Plenária Deliberativa.

§ 1º - Ao Núcleo Coordenador caberá justificar, por escrito, eventual negação ao pedido do associado e sugerir encaminhamento à questão.

§ 2º - Em caso de negação ao pedido, o associado poderá, se assim desejar, convocar reunião extraordinária nos termos do artigo 12º, item b.

Art. 14º - As reuniões ocorrerão em primeira chamada se presentes ao menos 2/3 de membros efetivos e, em segunda e última chamada, trinta minutos após a primeira com qualquer número.

§ 1º - As decisões da Plenária Deliberativa serão tomadas necessariamente e sempre da seguinte forma nos seguintes casos:
a) para alienar, hipotecar ou dar em caução, ou permutar bens da entidade – quorum de 50% mais um dos Membros Efetivos e deliberação por maioria simples dos presentes;
b) para extinguir a entidade e nomear liqüidante – quorum de 50% mais um dos Membros Efetivos e deliberação por 2/3 dos presentes.
c) para alterar estatuto e destituir administradores – quorum de 50% mais um dos Membros Efetivos e deliberação por 2/3 dos presentes.

§ 2º - Nos demais casos as decisões serão tomadas por maioria simples dos Membros Efetivos presentes.

Art. 15º - São atribuições da Plenária Deliberativa:
a) deliberar a respeito das diferentes iniciativas e sobre os instrumentos de realização dos objetivos da PROGENTE;
b) cooperar, através de observações, sugestões, opiniões, para o melhor cumprimento das finalidades e objetivos da Associação;
c) aprovar o Plano de Trabalho e proposta orçamentária da PROGENTE para o exercício seguinte;
d) aprovar o Balanço Anual relativo ao exercício anterior, apoiado em Relatório elaborado pelo Núcleo Auditor, ou por eventual auditoria independente.
e) solicitar parecer do Núcleo Consultivo na impossibilidade de deliberação efetiva sobre qualquer item da pauta;
f) suspender a Plenária e designar, para no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a realização de reunião deliberativa complementar;
g) aprovar alterações estatutárias de acordo com as normas estabelecidas pelo presente instrumento;
h) eleger o Núcleo Coordenador, Auditor e Consultivo de acordo com as normas deste Estatuto;
i) aprovar a aceitação de doações com encargos e condicionantes, bem como as que possam acarretar ônus de qualquer natureza à Associação;
j) aprovar a eventual extinção desta associação.

Art. 16º - Os atos deliberados, proposta orçamentária, prestação de contas do exercício anterior serão objetos de acesso público, devendo os componentes da Plenária Deliberativa zelar por sua divulgação em meio eficaz.

SEÇÃO II
DO NÚCLEO COORDENADOR


Art. 17º - O Núcleo Coordenador será composto por:
a) um Coordenador - Geral e três coordenadores sem denominação específica, eleitos entre os Membros Efetivos.

§ 1º - Os membros do Núcleo Coordenador serão eleitos em Plenária Deliberativa com mandato de dois anos. Na mesma reunião serão eleitos membros suplentes para casos de vacância.

§ 2º - Em caso de impedimento temporário do Coordenador – Geral qualquer dos três coordenadores sem denominação específica podem substituí-lo em suas funções exclusivas.

Art. 18º - A Associação será representada, em juízo ou fora dele, pelo Coordenador - Geral, sendo porém obrigatória a assinatura de mais um Membro Efetivo em quaisquer documentos pertinentes à Associação.

Art. 19º - O Núcleo Coordenador reunir-se-á, em caráter ordinário, quinzenalmente, ou sempre que seus membros determinarem para que suas funções sejam melhor cumpridas.

§ 1º - Será sempre estimulada a participação de membros dos demais núcleos constituintes da Associação, e dos projetos a ela vinculados.

Art. 20º - Os membros do Núcleo Coordenador não farão jus a qualquer remuneração pelo seu trabalho em favor da Associação, considerado de relevância social.

Art. 21º - As atribuições do Núcleo Coordenador são:
a) atentar para a execução deste estatuto, segundo o ideário da Associação;
b) manter conhecimento amplo sobre o programa de atividades da Associação;
c) tomar conhecimento do movimento financeiro e dar sugestões para o equilíbrio entre a origem e aplicação dos recursos da Associação;
d) convocar e conduzir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Plenária Deliberativa;
e) elaborar e apresentar à Plenária Deliberativa o relatório anual das atividades da Associação;
f) organizar, contratar, demitir e supervisionar equipes de trabalho – incluindo cargos gerenciais - necessárias ao funcionamento da Associação, e ao desenvolvimento de projetos a ela ligados: além de tomar conhecimento e homologar as concessões de adiantamento, empréstimos e outros benefícios.

I – As equipes de trabalho serão criadas sempre que o Núcleo Coordenador considerá-las necessárias devendo contar com objetivos específicos, composição definida, prazo de existência quando temporárias e previsão orçamentária;

g) decidir, sem convocação da Plenária Deliberativa, sobre demandas operacionais emergenciais e/ou essenciais:

I - As decisões referidas acima deverão ser ratificadas pela próxima reunião da Plenária Deliberativa, e terão sempre sua eficácia válida até que se resolva em contrário;

h) encaminhar ao Núcleo Auditor, mensalmente, até quinze dias do mês seguinte, os balancetes e comprovantes necessários à sua função fiscalizadora;
i) manifestar-se sobre irregularidades apontadas pelo Núcleo Auditor em até quinze dias;
j) elaborar Balanço Anual, em conjunto com o Núcleo Auditor, e encaminhá-lo, ao término do exercício, à Plenária Deliberativa para aprovação. Este documento deverá estar concluído em até trinta dias antes da reunião ordinária, para livre acesso público;
l) colaborar na resolução de casos omissos dentro do princípio de justiça e eqüidade.

Art.22º - Compete ao Coordenador - Geral:
a) assinar com mais um Membro Efetivo todos os documentos pertinentes à Associação;
b) convocar as reuniões do Núcleo Coordenador.


SEÇÃO IV
DO NÚCLEO AUDITOR


Art. 23º - O Núcleo Auditor será composto por três sócios eleitos entre os Membros Efetivos da Associação, em Plenária Ordinária Deliberativa. Nesta mesma reunião serão eleitos três suplentes para o caso de eventual vacância neste órgão. Os suplentes cumprirão o restante do mandato do titular.

§ 1º - O mandato do Núcleo Auditor será de dois anos, coincidente com o dos membros do Núcleo Coordenador.

Art 24º - Os membros do Núcleo Auditor não farão jus a qualquer remuneração pelo seu trabalho em favor da Associação, considerado de relevância social.

Art. 25º - O Núcleo Auditor exerce as funções de conselho fiscal e tem competência mínima para:
a) opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil da entidade e sobre as operações financeiras realizadas, emitindo pareceres para o Núcleo Coordenador e para a Plenária Deliberativa da PROGENTE.

I - parecer sobre os balancetes mensais recebidos deverá ser enviado, dentro de quinze dias, ao Núcleo Coordenador;
b) elaborar Relatório Geral do exercício findo, que deve ser concluído, entregue ao Núcleo Coordenador e disponível à Plenária em até trinta dias antes da reunião ordinária.

I - no cumprimento de sua competência mínima o Núcleo Auditor terá acesso franqueado e irrestrito a todos os livros e controle da PROGENTE e a todos seus arquivos e dependências;
II - é facultado ao Núcleo Auditor apresentar sugestões que visem o aperfeiçoamento dos métodos administrativos e financeiros da Associação, incluindo recomendar parecer de auditoria externa e independente;

c) requisitar Plenária Deliberativa Extraordinária na ausência de medidas saneadoras para as irregularidades levadas ao conhecimento do Núcleo Coordenador.


SEÇÂO V
DO NÚCLEO CONSULTIVO

Art. 26º - O Núcleo Consultivo será composto por:
a) três sócios eleitos entre os Membros Efetivos, excetuados os já pertencentes ao Núcleo Coordenador ou Auditor;

§ 1º - Ao Núcleo Consultivo será facultado o direito de convidar um número indeterminado de pessoas, reconhecidas por seu caráter idôneo e competência em relação a temas de sua área de conhecimento ou experiência para melhor cumprir suas atribuições.


Art. 27º - É atribuição do Núcleo Consultivo:
a) cooperar com sugestões e recomendações para a solução da questão específica proposta, de acordo com as finalidades e objetivos da PROGENTE;
b) elaborar parecer, por escrito, à cerca do tema solicitado;
c) propor reuniões com o Núcleo Coordenador ou qualquer membro da PROGENTE para melhor cumprimento de suas funções.


Art. 28º - Os membros do Núcleo Consultivo serão eleitos em reunião ordinária da Plenária e terão mandato de dois anos, coincidentes com os dos outros órgãos administrativos.

§ 1º - Na mesma reunião serão eleitos membros suplentes para eventuais casos de vacância.

§ 2º - Os membros convidados farão parte deste núcleo pelo tempo considerado necessário para apreciação da questão proposta e composição de parecer.

§ 3º - O próprio núcleo escolherá entre seus membros um Coordenador, encarregado de organizar e conduzir do melhor modo as reuniões e definições necessárias à produção do parecer final. A totalidade de seus membros devem assinar este documento que será, então, encaminhado ao Núcleo Coordenador.

Art. 29º - Os membros do Núcleo Auditor não farão jus a qualquer remuneração pelo seu trabalho em favor da Associação, considerado de relevância social.


CAP IV
DAS ELEIÇÕES


Art. 30º - A eleição para os órgãos da Administração realizar-se-á de dois em dois anos, em reunião ordinária da Plenária Deliberativa.

Art. 31º - Somente serão aceitos os registros de chapas completas – incluindo Núcleos Coordenador, Auditor e Consultivo, além de 5 suplentes que irão preencher cargos na administração da Associação em casos de eventuais vacâncias.

§ 1º - As chapas deverão ser encaminhadas ao Núcleo Coordenador com antecedência mínima de quinze dias da reunião da Plenária.

§ 2º - No caso de a totalidade dos suplentes passarem a exercer cargos efetivos na Administração, será convocada reunião extraordinária da Plenária Deliberativa visando a eleição de novos 5 suplentes.

Art. 32º - Será eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos dos membros presentes à Plenária.

Art. 33º - É facultada a reeleição por mais um mandato consecutivo.

Art. 34º - O mandato dos eleitos iniciar-se-á em primeiro de abril seguinte à eleição, tendo a duração de vinte e quatro meses.

CAPÍTULO V
DO PATRIMÕNIO

Art. 35º - O patrimônio da entidade será composto dos bens móveis e imóveis a ela pertencentes ou que vierem a ser adquiridos por compra, doação ou legado, contribuições, donativos, auxílios oficiais ou subvenções de qualquer tipo ou natureza, devendo ser administrado e utilizado apenas para cumprimento das finalidades da PROGENTE.

Art. 36º - A entidade não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto. É também vedada a utilização da denominação social em avais, fianças e outros negócios de favor.


CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 37º - Extinta a entidade seu patrimônio será revertido a pessoas jurídicas de direito privado e sem fins lucrativos que tenham atividades e objetivos afins aos da PROGENTE.

Art 38º - O presente Estatuto prevê a possibilidade de qualificação, por parte da Associação, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).

§ 1º - Em caso de qualificação como OSCIP o artigo 36º passa a ter a seguinte redação:
“Extinta a entidade seu patrimônio será revertido a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos e detentoras da qualificação de OSCIP que tenham atividades e objetivos afins ao da PROGENTE.

Art. 39º - O mandato da primeira Administração iniciar-se-á quando do registro da ata da Plenária que a elegeu, encerrando-se em 31 de março de 2005.

Art 40º - Este Estatuto se regerá, cumprirá e se subordinará às normas do Código Civil vigente.



Rio de Janeiro, 19 de Março de 2003.



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Alexandre Luiz Andrade Cavalcanti
(Presidente da Assembléia de Fundação)



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Elza Maria Guedes Marcondes Reis
(Secretária da Assembléia de Fundação)


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Ricardo Santos Rodrigues Santamarina
(Advogado)